ACSTJ de 23-10-2008
Contrato de empreitada Desistência Indemnização Dano emergente Lucro cessante Condenação em quantia a liquidar
I -A desistência da empreitada, situação diversa da resolução unilateral ou da denúncia, tem como consequência para o dono da obra a obrigação de indemnizar o empreiteiro pelos danos que tenham afectado a sua esfera jurídica, como se tivesse resolvido o contrato sem justa causa. II - A referida indemnização envolve, além do lucro cessante, os gastos e o custo da actividade desenvolvida, incluindo as despesas suportadas pelo empreiteiro com a aquisição de materiais, incorporados ou não, e com a mão-de-obra empregue na execução da obra. III - O proveito a que a lei se refere é o lucro que o empreiteiro poderia ter obtido no caso de ter terminado a obra convencionada, ou seja, à diferença entre o custo da obra não realizada e o preço para ela convencionado. IV - Apurados os elementos do dano, mas não a quantificação da sua correspondência monetária, deve esta ser relegada para o incidente próprio da causa.
Revista n.º 3104/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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