Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-10-2008
 Contrato de compra e venda Cláusula contratual geral Reserva de propriedade Dever de comunicação Ónus da prova Incumprimento do contrato Resolução Restituição de bens Indemnização Interesse contratual negativo Recuperação de empresa Reestrutura
I -As cláusulas contratuais gerais, incluindo a de reserva de propriedade, inseridas em propostas de contratos singulares, devem ser comunicadas na íntegra e de modo adequado e com a antecedência necessária aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, incluem-se nos contratos por via da aceitação, e o ónus de prova daquela comunicação incumbe ao contraente predisponente.
II - Resolvido o contrato de compra e venda de máquina com reserva de propriedade pela vendedora, porque a compradora não procedeu atempadamente ao pagamento das referidas prestações do preço, desencadeou-se o efeito retroactivo da obrigação de restituição daquela máquina pela última à primeira e o direito desta a exigir daquela indemnização pelo chamado interesse contratual negativo.
III - Não pode relevar no recurso de revista a alegação da redução do capital em dívida por via de reestruturação financeira em processo de recuperação de empresa se os factos assentes, consi-derados pela Relação no recurso de apelação, o não revelarem, não obstante sobre a questão aquele Tribunal se tenha pronunciado, como se o revelassem, a título de obiter dictum.
Revista n.º 2977/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís