Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 23-10-2008
 Contrato-promessa de compra e venda Prazo Resolução do negócio Incumprimento definitivo Restituição do sinal
I -Estabelecendo o contrato-promessa que qualquer das partes pode tomar a iniciativa da marcação da escritura do contrato-prometido, não é por o promitente-vendedor se considerar desobrigado do contrato que promitente-comprador tem de permanecer inactivo, silenciando a sua própria vontade; ele próprio pode marcar a escritura, afirmando por essa via a vontade de celebrar o contrato-prometido e colocar a outra parte perante essa afirmação de vontade.
II - Não tendo o promitente-comprador -embora o pudesse fazer -tornado clara e inequívoca a declaração do promitente-vendedor de que se considerava desobrigado do contrato, não pode o mesmo fazer equivaler a essa declaração o não cumprimento definitivo do negócio, pois ele próprio estava em tempo e tinha poderes contratuais para dinamizar esse mesmo cumprimento, obtendo-o ou tornado clara e definitiva a vontade de não cumprir.
III - Não ocorrendo in casu incumprimento definitivo imputável ao promitente-vendedor, não é caso de funcionamento do art. 442.º, n.º 2, do CC.
IV - Pedindo o promitente-comprador a declaração de resolução do contrato (e não o seu cumprimento) e tendo o promitente-vendedor alienado o prédio prometido vender e comprar, importa reconhecer a impossibilidade de cumprimento do contrato e recolocar as partes na situação anterior à conclusão do contrato-promessa, mediante a restituição em singelo do sinal prestado.
Revista n.º 4697/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda