ACSTJ de 23-10-2008
Princípio inquisitório Inquirição de testemunha Rol de testemunhas Responsabilidade extracontratual Ónus da prova Seguradora Reconhecimento do direito
I -O art. 265.º, n.º 3, do CPC deve ser visto e compreendido à luz do princípio da verdade material e constitui para o tribunal, por isso mesmo, um verdadeiro poder-dever. II - O deferimento da pretensão da parte que pretende a inquirição de mais duas testemunhas, não incluídas no rol, finda a produção de prova, está sujeito a critérios de necessidade e depende do contributo que os depoimentos em causa possam prestar para o apuramento dos factos vertidos nos artigos da base instrutória, na parte em que não conseguiram ser esclarecidos com as provas até então apresentadas. III - Numa acção de responsabilidade civil extracontratual cabe ao lesado o ónus da prova, entre outros, do facto -positivo ou negativo -que importa a violação do dever jurídico de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto. IV - O facto de o alegado lesante ter participado o sinistro ocorrido nas suas instalações à sua seguradora e de esta ter pago ao lesado a quantia de 2.992,79 € não se traduz na assumpção de qualquer responsabilidade. V - A participação em causa significa apenas que segurado (alegado lesante) teve conhecimento de um facto susceptível de motivar o lesado a reclamar o pagamento de uma indemnização e o pagamento pode muito bem ter na sua génese informações erradas acerca do acidente ou até a tentativa de evitar a demanda judicial.
Revista n.º 3031/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
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