Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-10-2008
 Culpa in contrahendo Conclusão do contrato Boa fé Ónus da prova Dever acessório
I -Pode ter lugar responsabilidade pré-contratual mesmo quando o contrato se vem a celebrar de modo válido e eficaz.
II - Nestes casos, o princípio da boa fé, a que alude o art. 227.º, n.º 1, do CC, dilui-se no dever geral de agir de boa fé que enforma a realidade obrigacional.
III - Este dever de agir de boa fé assume grande relevância nos casos dos deveres acessórios de conduta.
IV - O credor que se pretenda fazer valer da violação destes deveres -reportados a fase précontratual ou não -há-de provar os factos objectivos que a integram; só provados eles, se atenderá à presunção de culpa.
Revista n.º 2943/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos