Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-10-2008
 Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Erro de julgamento Base instrutória Matéria de facto Matéria de direito Respostas aos quesitos Falta de pagamento
I -A omissão de pronúncia a que se refere o art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC verifica-se apenas quando o juiz não conhece de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e excepções invocadas e ainda de todas as excepções de conhecimento oficioso; não se verifica, nomeadamente, quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre alguma ou algumas das questões invocadas pelas partes, pois se tal ou tais razões forem pertinentes haverá apenas erro de julgamento.
II - Numa acção de dívida, a inclusão na base instrutória da palavra “pagou” -retirada dos articulados -não se revela adequada (mas também não vicia tal peça processual) e admite a sua substituição pelo termo “entregou” na resposta aos quesitos, sem que tal acarrete qualquer conteúdo que exceda o que foi alegado.
Revista n.º 2256/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos