ACSTJ de 23-10-2008
Acesso ao direito Taxa de justiça Multa Nulidade de acórdão Falta de fundamentação Erro de julgamento Oposição entre os fundamentos e a decisão Respostas aos quesitos Caso julgado formal Contrato-promessa Doação Forma legal Condição suspensiva
I -O direito consagrado no art. 6.º, n.º 1, da CEDH (direito de acesso ao tribunal) não é absoluto; ele pode sofrer legítimas restrições, como seja a do pagamento de taxas de justiça e multas, cuja imposição seja compatível com a administração da justiça e normal tramitação do processo. II - Apenas a falta absoluta de especificação dos fundamentos fáctico-jurídicos da decisão -e não a motivação deficiente -produz a nulidade a que alude o art. 668.º, n.º 1, al. b), do CPC. III - O erro de interpretação dos factos ou do direito e sua aplicação constitui erro de julgamento, o qual não se confunde com o vício da contradição entre os fundamentos de facto e/ou direito e a decisão nos quais assenta, referido no art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC. IV - As respostas aos quesitos não têm força de caso julgado, por este não se estender aos fundamentos de facto. V - O contrato-promessa de cedência gratuita de imóvel a um município não está sujeito a escritura pública, sendo bastante a forma escrita. VI - Estando o contrato-prometido sujeito a condição suspensiva (no caso, aprovação de um loteamento pelo município, acto de natureza vinculada), e não se tendo verificado o facto futuro e incerto do qual as partes fizeram depender a produção dos efeitos do negócio, este não chegou a ser eficaz. VII - Em consequência, o promitente-cessionário deixou de ter fundamento legítimo para a ocupação do terreno prometido ceder, assistindo, nessa medida, ao promitente-cedente o direito de ser ressarcido da perda de rendimento agrícola no terreno em causa.
Revista n.º 2783/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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