ACSTJ de 23-10-2008
Contrato de empreitada Desistência Caso julgado material Pressupostos Qualificação jurídica
I -O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira ter sido julgada com trânsito em julgado, havendo, entre ambas, uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir. II - Não há caso julgado se na primeira acção o empreiteiro, no pedido reconvencional invoca desistência da empreitada por parte do dono da obra, com alusão ao art. 1229.º do CC, não tendo alegado os respectivos fundamentos e, na segunda acção, demandar o dono da obra pelos danos decorrentes para si da desistência da empreitada, alegando os factos que integram essa disposição legal, pois são os factos e não a qualificação jurídica que integram o conceito de caso julgado.
Agravo n.º 3158/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho
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