ACSTJ de 23-10-2008
Contrato de arrendamento Renda Falta de pagamento Local de pagamento Mora do credor Depósito liberatório Acção de despejo Obras de conservação ordinária Infiltrações
I -Na falta de estipulação pelas partes de outro regime, a renda deve ser paga no domicílio do arrendatário (art. 1039.º do CC). II - Não tendo sido alegado nem demonstrado que o senhorio foi receber a renda ao domicílio do arrendatário e que este não lha pagou, presume-se a mora do credor. III - Provada a mora excipiendi, ela mantém-se até à purgatio morae, isto é, verificada a mora do senhorio relativamente a uma renda, ela estende-se às restantes até que o credor manifeste o desejo de as receber, através de acto concreto. IV - O arrendatário, em tal caso, pode proceder a depósito liberatório, mas isso não é obrigatório, sendo antes facultativo. V - Neste caso, se o senhorio intentar uma acção com fundamento na falta de pagamento das rendas, a acção improcederá necessariamente. VI - As infiltrações de águas provindas do andar superior ao do locado e do telhado constituem obras de restauro e reparação do arrendado, sendo qualificadas de conservação ordinária, logo da responsabilidade do senhorio.
Revista n.º 2988/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
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