ACSTJ de 23-10-2008
Documento autêntico Documento particular Prova testemunhal Admissibilidade
I -A admissão de prova testemunhal no contexto do art. 394.º, n.º 1, do CC, apenas é admissível quando: a) exista um começo ou princípio de prova por escrito; b) se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; ou c) e ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova. II - Não integra esse condicionalismo ter a testemunha intervindo nas negociações, como profissional, para aconselhar o seu cliente a espelhar no documento a sua vontade e vir agora, através do seu depoimento, esclarecer o que não verteu no documento.
Revista n.º 2018/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho
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