Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-10-2008
 Ampliação do âmbito do recurso Poderes da Relação Omissão de pronúncia Nulidade de acórdão
I -Consagra o n.° 1 do art. 715.° do CPC a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, abrangendo os poderes de cognição da Relação todas as questões que àquele era lícito conhecer.
II - Segundo o n.° l do art. 684.°-A do CPC, o recorrido pode requerer a ampliação do âmbito do recurso, nas respectivas alegações, mesmo a título subsidiário no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, conhecendo, então, o tribunal de recurso do fundamento em que a parte vencedora decaiu.
III - Mas este preceito apenas tem aplicação nas situações em que a parte suporta a acção ou a defesa em vários fundamentos e tenha decaído em um ou vários deles. Para prevenir a hipótese do recorrente poder obter êxito no recurso, o recorrido submete à apreciação do tribunal aqueles fundamentos em que decaiu, provocando a apreciação ou nova apreciação desses fundamentos que poderiam igualmente ter levado à procedência da acção.
IV - Tendo a autora obtido ganho de causa com base no único fundamento invocado, ainda que os factos integradores desse fundamento tenham sido interpretados e enquadrados juridicamente de modo diverso, não tinha fundamento para, enquanto recorrida, requerer, em ampliação de recurso, a reapreciação do (único) fundamento da acção.
V - Por isso, ao ter a Relação declarado nula a sentença por ter condenado em objecto diverso do pedido, impunha-se que conhecesse do objecto da apelação na sequência dessa nulidade, conforme imposição do n.° l do art. 715.° CPC.
VI - Ao omitir essa apreciação, incorreu o acórdão recorrido na nulidade prevista na al. d) -1.ª parte -do n.º l do art. 668.º do CPC.
Revista n.º 3030/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria