Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-10-2008
 Matéria de facto Matéria de direito Posse de estado Investigação de paternidade Presunção de paternidade
I -Poder-se-á dizer que não há fronteiras rígidas a demarcar matéria de facto e de direito, interpenetrando-se, por vezes, as duas situações. Mas a questão de facto corresponde a situações materiais e concretas, a ocorrências da vida real. Enquanto a questão de direito será constituída pelo juízo jurídico-normativo dessas ocorrências reais. E ao lado dos factos e da matéria de direito, existem os juízos de apreciação sobre as tais ocorrências da vida real, autênticos juízos de valor sobre a matéria de facto.
II - Nas acções de posse de estado, as expressões “reputação” e “tratamento como filho” integram, de per si e utilizadas sem qualquer suporte referencial, conceitos em que o seu significado envolve elementos normativos e não simples ocorrências do mundo real. Nessas situações tais expressões traduzem indubitavelmente conclusões de direito.
III - A partir do momento em que as expressões “reputação” e “tratamento” são concretizadas com referência aos comportamentos objectivos da vida real em que se traduzem esses estados psico-normativos, pode-se afirmar que essas expressões correspondem a situações bem concretas e materiais da vida real e em que o próprio juízo de valor que possa existir sobre esses atitudes correspondem a regras da própria vida.
IV - A posse de estado de filho estabelecida na al. a) do n.º l do art. 1871.° do CC é integrada por dois requisitos: a reputação e tratamento de filho manifestada publicamente pelo investigado e a reputação como filho pelas pessoas da localidade onde são conhecidos.
V - Ser tratado como filho significa que o progenitor lhe dispensa aqueles cuidados que normalmente os pais dispensam aos filhos, reveladores exteriormente de laços paternais. Já a reputação traduz uma convicção íntima, revelada por atitudes de aceitação como filho.
VI - É na análise de todo o relacionamento que envolveu a investigante e o investigado que se há-de apurar se se verifica esse tratamento e reputação, não se podendo olvidar que o tratamento dispensado a um filho nascido fora do matrimónio, por via de regra, nunca é tão ostensivo e continuado como o dispensado a um filho nascido dentro do casamento. Ostensivo e continuado como o dispensado a um filho nascido dentro do casamento.
Revista n.º 2996/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria