ACSTJ de 21-10-2008
Contrato-promessa Contrato de permuta Extinção
I -Tendo ficado clausulado num contrato-promessa de escambo que, por troca de um terreno, os seus proprietários seriam contemplados com duas fracções da propriedade horizontal que iria ser construída no mesmo e, ainda, caso a construtora conseguisse obter licença para mais construção no dito prédio, com o correspondente a uma determinada quota-parte, não é o simples facto de ter sido outorgado o contrato prometido relativamente à aquisição daquelas duas ditas fracções que põe definitivamente termo ao contrato-promessa: o cumprimento integral deste passa também pela entrega da quota-parte correspondente ao mais prometido e relativamente ao que foi construído por via da dita licença. II - É que “a autonomia dos dois negócios impõe que se considerem subsistentes, mesmo após a conclusão do contrato definitivo, as obrigações constituídas pela promessa que não tenha encontrado extinção solutória na celebração daquele contrato”.
Revista n.º 2992/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
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