Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-10-2008
 Alimentos Ex-cônjuge Divórcio
I -A fixação dos alimentos obedece à regra da dupla proporcionalidade expressa no art. 2004.º do CC, devendo atender-se aos meios do devedor e às necessidade do alimentando (credor).
II - Dissolvida a comunhão conjugal por consenso entre os cônjuges, não faz sentido apelar à culpa para aí fundar o dever de prestação de alimentos, antes existindo um outro fundamento para o revivescer dessa excepcional obrigação, podendo considerar-se que tem ínsita um apelo à solidariedade pessoal, em nome da vivência em comum imposta pelo casamento, a postular, então, uma prestação quantitativa que proporcione uma vida decente, uma situação pós-conjugal razoável.
III - Provando-se que o divórcio ocorreu ao fim de cerca de 30 anos de casamento, quando a Autora tinha cerca de 56 anos de idade, que esta não trabalha, tendo recebido, em 2001, pela rescisão do seu contrato de trabalho, indemnização de 7.500.000$00, recebendo subsídio de desemprego no valor de 937€, não paga renda de casa e tem carro, arcando com as despesas inerentes ao seu sustento, à manutenção da casa, e a cuidados médicos (padece de anemia carencial e asma brônquica), e que o Réu aufere o vencimento líquido na ordem dos 2.021€, paga 559€ de renda de casa, custeando as despesas normais da sua economia doméstica, conclui-se que não deve ser fixada qualquer prestação alimentícia a cargo do Réu, por não se poder considerar que a Autora esteja carecida da mesma.
Revista n.º 3000/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos