Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-10-2008
 Contrato de compra e venda Dação em pagamento Contrato de permuta Nulidade do contrato Venda de bem alheio Apreensão de veículo Registo automóvel
I -Provando-se que o Autor vendeu aos Réus um veículo automóvel e que retomou, pelo valor de 3.100.000$00, um outro veículo, que estes lhe entregaram, registado a favor da Ré mulher, e que o Autor ficou privado do mesmo por ter sido aprendido em processo de inquérito, o qual foi arquivado, não se podendo ter por ilidida a presunção de propriedade derivada do registo a favor da Ré, não pode ser atendida a pretensão do Autor de condenação dos Réus a pagarem-lhe aquela quantia (valor de retoma do veículo).
II - Com efeito, não pode ser declarada a nulidade do negócio, sem aqui relevar a sua exacta qualificação como contrato de permuta ou de compra e venda mista com dação em pagamento, por não se demonstrar que o veículo não pertencesse à 2.ª Ré ou a esta e seu marido, dado o regime de bens, sendo certo que a estes não competia fazer prova da propriedade da viatura por gozarem da respectiva presunção (art. 7.º do CRgP, aplicável ao Registo de Propriedade Automóvel ex vi do art. 29.º do DL n.º 54/75, de 12-02).
III - Caberá à própria Autora por o ter adquirido e estar na posse do veículo, para efeitos de revenda, como é uso deste comércio (por isso omitindo a respectiva inscrição no registo), solicitar a sua restituição, nos termos previstos no art. 186.º do CPP, já que nada consta a respeito do destino que lhe foi dado, nem de diligências que aquela tenha feito para o levantamento da apreensão.
Revista n.º 2454/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar