ACSTJ de 21-10-2008
Alimentos devidos a menores Fundo de Garantia de Alimentos Regulação do poder paternal Exigibilidade da obrigação
I -A prestação social subsidiária substitutiva, através da qual o Estado concede uma prestação ao menor, em substituição do originário devedor dos alimentos, depende: da impossibilidade da satisfação dos alimentos judicialmente fixados ao obrigado, através do procedimento do art. 180.º da OTM, ou por via de execução especial de alimentos; e da ausência, por parte do alimentando, de rendimento líquido superior ao ordenado mínimo nacional, ou de benefício, nessa medida, de rendimento da pessoa a cuja guarda se encontre -arts. 1.º da Lei n.º 75/98, de 19-11, e 3.º, n.º 1, als. a) e b), do DL n.º 164/99, de 13-05. II - A responsabilidade do Fundo só surge na sequência de processo próprio, instaurado para o efeito, e depois de verificada a impossibilidade do originário devedor dos alimentos de os prestar. III - Daí que, na presente acção de regulação do exercício do poder paternal, não possa ser atendida a pretensão do progenitor, no sentido de não lhe ser fixada qualquer quantia de pensão de alimentos, mas sim ao Fundo de Garantia de alimentos Devidos a Menores, em substituição daquele.
Revista n.º 2927/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
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