Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-10-2008
 Acção inibitória Cartão de crédito Cartão de débito Cartão Multibanco Cláusula contratual geral Sanção pecuniária compulsória Defesa do consumidor
I -São de considerar abrangidas no campo de proibição de inclusão em contratos que o demandado condenado em acção inibitória venha a celebrar, como objecto da obrigação de abstenção ao utilizador de tais cláusulas, as cláusulas que se equiparem substancialmente às definitivamente proibidas na decisão proferida naquela acção.
II - A sanção pecuniária compulsória destina-se a forçar o demandado resistente a abster-se de um comportamento que lhe está proibido. Não se tratando de uma medida executiva, não se está a coagir o condenado a cumprir uma obrigação, executando-a, mas a constrangê-lo a realizar o cumprimento devido, impondo-lhe o cumprimento de uma nova obrigação, agora pecuniária, subsidiária da inicial e principal de prestação de facto.
III - O juízo de equiparação, em concreto, entre as cláusulas efectivamente proibidas e as que se lhes equiparam substancialmente reconduz-se à interpretação da declaração negocial a que são aplicáveis as normas dos arts. 236.º e ss. do CC.
Revista n.º 2933/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias