ACSTJ de 16-10-2008
Posse Mera detenção Posse precária Usucapião Animus possidendi Corpus Presunções legais Ónus da prova Aquisição derivada
I -A posse conducente à dominialidade é a posse em sentido estrito e não a posse precária ou mera detenção. Devendo a posse, consagrada que está no nosso direito a sua concepção subjectiva, ser integrada por dois elementos, o corpus (ou seja, a actuação de facto correspondente ao exercício do direito) e o animus (correspondente à intenção de exercer como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela). II - Como a prova do animus pode ser muito difícil é estabelecida uma presunção legal que nos diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorrendo que o exercício do corpus faz presumir a existência do animus. III - Podendo adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa. IV - Verifica-se a aquisição derivada da posse quando a mesma é transferida de um possuidor para outro.
Revista n.º 2352/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Duarte Soares Santos Bernardino
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