ACSTJ de 16-10-2008
Propriedade horizontal Título constitutivo Fracção autónoma Partes comuns Condomínio Terceiro Dano Personalidade jurídica Responsabilidade extracontratual
I -O condomínio, entidade não personificada, não tem autonomia patrimonial, pelo que não pode ser responsabilizado por factos geradores de danos a algum condómino ou a terceiros que hajam sido praticados por algum dos seus órgãos. II - A lei contempla actualmente dois regimes de propriedade horizontal, um relativo ao conjunto de edifícios previsto no art. 1438.º-A do CC, e o outro concernente a edifícios não integrados em conjuntos, ou ditos fraccionados, mas só no primeiro deve o título constitutivo especificar os edifícios integrantes do conjunto e as fracções autónomas de cada um deles. III - O art. 1438.º-A do CC reporta-se a situações consubstanciadas em conjuntos imobiliários afectados a determinados fins, cuja realização dependa da existência de partes comuns relativas a cada um deles, como é o caso dos locais de estacionamento e das piscinas. IV - Nas situações de propriedade horizontal de edifícios integrados por blocos, em que algum destes é servido por partes comuns que lhe são exclusivamente inerentes, podem os condóminos aprovar a administração autónoma relativa a tais blocos, sem prejuízo da coordenação com a administração geral nos pontos em que ela deva existir. V - A referida solução não depende da especificação no título constitutivo da propriedade horizontal dos elementos relativos a cada um dos blocos, designadamente as fracções em que se decompõem e as partes comuns que lhe estão afectas.
Revista n.º 3011/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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