ACSTJ de 16-10-2008
Contrato-promessa de compra e venda Prédio urbano Sócio gerente Cônjuge Bens comuns do casal Sociedade comercial Enriquecimento sem causa Desconsideração da personalidade jurídica
I -Se alguém recebe para si próprio e para o património do seu casal parte do preço de um contrato-promessa de compra e venda de um prédio que, na qualidade de sócio-gerente de uma sociedade com o seu cônjuge, afirma ser da sociedade (quando é seu património pessoal) e por ela promete vender, o que se verifica é uma transferência sem causa dessa parte do preço para o património singular do casal. II - O enriquecimento deste património é, assim, um enriquecimento sem causa, implicando a situação o funcionamento do instituto regulado nos arts. 473.º e segs. do CC. III - Ainda que isto mesmo possa representar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, é imperioso que tal se considere se acaso -como se provou -os únicos sócios, marido e mulher, “para criar dificuldades acrescidas à autora, dissolveram a sociedade, afirmando que não havia bens a partilhar nem passivo”.
Revista n.º 4533/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
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