Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-10-2008
 Acidente de viação Direito à vida Dano morte Herdeiro Transmissão de crédito Culpa do cônjuge Cálculo da indemnização Danos não patrimoniais
I -A violação do direito à vida constitui dano cuja compensação, de natureza patrimonial, é transmitida para os herdeiros da vítima; com efeito, o direito à reparação não deixa de entrar logo na esfera jurídica da vítima, constituindo elemento do seu património hereditário, ainda que se trate de morte instantânea ou imediata, e nada impede que venha a transmitir-se aos seus herdeiros “mortis causa”, consoante as regras gerais da sucessão -art. 2024.º do CC.
II - No caso concreto, a vítima faleceu no estado de casada com o condutor do veículo que causou o acidente -e a sua morte -e não deixou descendentes; por ter sido o causador daquela morte, o condutor do veículo não tem direito a receber qualquer indemnização pelos danos provenientes desse acidente.
III - Assim, temos que concluir que na primeira classe de pessoas referidas no n.º 2 do art. 496.º do CC não existe alguém com direito a receber indemnização por danos não patrimoniais próprios; por isso, serão os autores, pais da vítima, os titulares desse direito a indemnização.
IV - A vítima tinha 29 anos de idade, era casada, alegre, cheia de vida, inteligente, culta, trabalhadora, muito activa e estudiosa, dominando cinco línguas e estando a aprender mais uma; os autores tiveram um grande desgosto com a morte da filha, com quem tinham uma forte relação afectiva e regulares contactos, sendo enorme a saudade que têm dela.
V - Assim, a título de compensação da perda do direito à vida, fixa-se a quantia de 70.000,00 €, considerando-se adequados os montantes de 40.000,00 € para cada um dos pais da vítima, vindos da 1.ª instância e relativos aos respectivos danos não patrimoniais.
Revista n.º 2477/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares