Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-10-2008
 Direitos de autor Autorização Danos patrimoniais Cálculo da indemnização Danos não patrimoniais Licença Televisão
I -Tem-se como certo que a autora SPA -Sociedade Portuguesa de Autores, como representante dos seus associados (autores de cinco obras musicais que foram ilicitamente incluídas numa telenovela, produzida pela X -Produções Televisivas, Lda e exibidas por um canal de televisão propriedade de outra sociedade comercial), sofreu o prejuízo patrimonial correspondente ao valor que teria cobrado havendo autorização prévia; esse é um dano existente que deve ser reparado para reconstituir a situação que existiria sem a lesão.
II - Todavia, há também que ponderar que a autora, e os respectivos titulares dos direitos sobre as obras musicais, têm o direito de autorizar ou não a utilização das obras, bem como de fixar previamente as condições financeiras para a sua utilização, direito que foi inequivocamente violado, e que daquela utilização não está provado que tenha resultado qualquer outro prejuízo para os titulares dos direitos de autor, antes que da utilização resultou uma exposição das obras e divulgação junto do público, tem de se concluir que os valores (25.000,00 €) determinados na decisão recorrida, confirmando a sentença da 1.ª instância, se mostram proporcionais à gravidade e extensão dos danos e, por isso, adequados a, justamente, repará-los.
III - Perguntado -no ponto 13.º da base instrutória -se “Os representados da autora sofreram desgaste e angústia adicionais por se verem forçados a recorrer à cobrança judicial dos seus direitos”, a resposta foi “não provado”, pelo que tal facto não releva para a fixação da pedida indemnização.
Revista n.º 2770/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza