ACSTJ de 16-10-2008
Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Arrendamento para fins não habitacionais Acção executiva Execução para entrega de coisa certa Título executivo Aplicação da lei no tempo Escritura pública Nulidade do contrato Nulid
I -Por contrato escrito datado de 12-05-1998, a exequente deu de arrendamento aos executados parte de um prédio misto, pelo prazo de cinco anos, com início no dia 15-05-1998 e termo no dia 14-05-2003, mediante a renda mensal de 349,16 €, com destino a estação de serviço e oficina de reparação de automóveis. II - Pelo art. 46.º, n.º 1, al. d), do CPC, podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva; e pelo art. 101.º do RAU (ex vi do art. 117.º, n.º 2), o contrato celebrado nos termos do art. 98.º, em conjunto com a certidão de notificação judicial avulsa requerida pelo senhorio, nos termos do art. 100.º, constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, despejo que segue a forma de execução ordinária para entrega de coisa certa. III - Mediante a alteração entretanto efectuada ao art. 7.º do RAU, o arrendamento comercial já não tem de ser celebrado por escritura pública, bastando o documento escrito (documento particular). IV - Impondo-se a aplicação imediata da lei nova que disponha sobre as espécies de títulos executivos ou sobre os requisitos da sua exequibilidade, dúvidas sérias não existem de que o referido preceito do art. 101.º do RAU é aplicável ao presente caso, bastando que o contrato de arrendamento conste de documento escrito e tenha sido lavrada notificação do locatário para restituir o locado, nos mesmos termos em que o seria se o contrato tivesse sido celebrado por escritura pública; tornando-se, pois, inútil, para o efeito de apreciação da exequibilidade, ajuizar da existência do vício formal à data da celebração do contrato. V - Os embargantes ocuparam imediatamente o locado, assumindo os riscos da falta de licença de utilização; renunciaram expressamente ao direito de invocar a nulidade do contrato por inobservância da forma legal; a falta de escritura pública é exclusivamente imputável aos embargantes; assim, constitui abuso do direito a invocação pelos embargantes/arrendatários da nulidade do contrato com fundamento em vício de forma.
Revista n.º 1987/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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