Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-10-2008
 Acidente de viação Morte Dano morte Direito à vida Danos não patrimoniais Indemnização Sub-rogação Subsídio por morte Subsídio de funeral
I -A vida humana é um valor absoluto que pouco pode variar no respectivo valor monetário; no caso concreto, as vítimas (do acidente de viação) estavam numa idade plena das suas vidas (entre 28 e 44 anos) e, por isso, não nos parece de diferenciar, em termos indemnizatórios, os respectivos montantes; assim, fixa-se em 60.000,00 € o valor pela perda do direito à vida das vítimas.
II - Considerando a forma como ocorreu o acidente, as consequências para os autores com a perda da filha que com ela tinham uma relação estreita de amor e carinho, que os visitava frequentemente, tomando com eles as refeições, interessando-se pela sua saúde e ajudando-os a resolver os assuntos quotidianos, não nos parece que 15.000,00 € seja uma quantia exagerada ou desproporcionada.
III - A lei não distingue se a sub-rogação exercida pelo ISSS abrange a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte; num e noutro caso, estamos em face de “medidas sociais”, pelo que aceitando a ré pagar a pensão de sobrevivência, não se descortinam razões para se não abranger o subsídio de funeral.
Revista n.º 2697/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho