ACSTJ de 16-10-2008
Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Arrendamento para fins não habitacionais Nulidade por falta de forma legal Obrigação de restituição Renda Valor do prédio arrendado Contrato de fornecimento Energia eléctrica Liberd
I -A recorrente aceita a decisão da Relação de que o celebrado contrato de arrendamento (verbal) é nulo (por inobservância da forma legal); assim, por força do disposto no art. 289.º, n.º 1, do CC, tem a autora de restituir à ré o “armazém locado” e pagar o valor correspondente à sua utilização, coincidente com o valor acordado pelas partes a título de renda e ainda não pagas. II - No que concerne à condenação da ré no pagamento à autora da energia fornecida ao armazém, resulta tal decisão da existência de um contrato entre as partes, o qual não foi declarado nulo, mantendo, pois, a sua validade ao abrigo do princípio da liberdade contratual -art. 405.º do CC.
Revista n.º 2364/08 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
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