Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-10-2008
 Carta rogatória Nulidade processual Testemunha Prova testemunhal Lei estrangeira Forma legal Forma escrita Cessão de créditos Mandatário judicial Nulidade do contrato Incumprimento definitivo
I -Quanto a uma possível não verificação dos necessários requisitos para inquirição de testemunhas através de carta rogatória, a mesma integraria uma simples irregularidade que teria de ser arguida no momento oportuno (art. 205.º do CPC), o que não ocorreu.
II - A não discriminação da razão de ciência da testemunha sobre os factos a que depôs não acarreta, de per si, a proibição de consideração do seu depoimento.
III - Não está demonstrado que os acordos tivessem sido reduzidos a escrito, assim como também não está demonstrado que, face à lei Moçambicana -já que os acordos decorreram em Moçambique, entre sociedades aí sedeadas -, os mesmos deveriam revestir essa forma e que só poderiam ser provados por escrito; e, não estando demonstrada essa exigência, não haveria qualquer impedimento à produção de prova testemunhal.
IV - Apesar da recorrente invocar a nulidade da cedência por o crédito ter sido cedido a mandatário judicial da cedente, a verdade é que, em primeiro lugar, este não se apresentava como um crédito litigioso e, depois, a cessão foi feita para saldar um crédito que o cessionário tinha sobre a cedente, ou seja, a cessão foi feita “ao credor em cumprimento do que lhe é devido”; daí que a invocada proibição não funcione no caso vertente.
V - No documento que titulou o presente contrato de cessão de crédito está clausulado que o autor adquiriu à sociedade X o crédito que esta tinha sobre os réus e que consistia na devolução do montante de 47.120,80 USD, ou o seu contravalor, entregue em execução do contrato referido nos autos, bem como o crédito à indemnização de 120.000,00 USD, ou do seu contravalor, e o crédito de juros sobre aquelas importâncias; daqui decorre que os créditos cedidos estão determinados e até quantificados, não ocorrendo, por isso, a invocada nulidade do negócio (art. 280.º, n.º 1, do CC).
VI - Ao alterar unilateralmente as cláusulas contratuais e afirmando que só cumpriria a obrigação a que estava vinculada se essas novas condições fossem aceites pela outra contraente, e tendo esta afirmado expressamente que não aceitava tais alterações, e não tendo, por isso, fornecido o material objecto do contrato, é evidente que a recorrente assumiu uma atitude inequívoca de não querer efectivamente cumprir o contrato -ocorreu, portanto, o incumprimento definitivo do mesmo contrato.
Revista n.º 2739/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria