Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-10-2008
 Recurso de revisão Certidão Documento Falsidade Matéria de facto Insolvência Falência Gerente Nexo de causalidade
I -Da factualidade assente, bem como da alegada pelos recorrentes, ressalta que no processo onde foi proferida a decisão a rever não foi feito uso probatório de documento que enfermasse de qualquer falsidade; o que aconteceu é que foi feita uma interpretação errónea do conteúdo de uma certidão de um registo comercial.
II - Tal documento era verdadeiro, só que os factos dados como provados na sentença revidenda não estavam em consonância com o que constava desse mesmo documento; terá havido erro na apreciação e fixação da matéria de facto e tanto assim que o traço a lápis feito sobre o documento não alterou ou distorceu o seu conteúdo, como se afirma no acórdão recorrido, dedução factual que este tribunal tem de aceitar.
III - Mas, então, essa errónea fixação da matéria de facto teria que ser atacada mediante o competente recurso ordinário (e não pelo recurso extraordinário de revisão, meio utilizado nestes autos -art. 771.º do CPC).
IV - Acresce ainda que, não obstante os recorrentes não serem já gerentes da sociedade X aquando da declaração de insolvência, a verdade é que o tinham sido até dois anos antes; e de acordo com o preceituado no art. 186.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CIRE, podiam ser responsabilizados pela sua insolvência e, como tal, afectados pela qualificação dessa insolvência como culposa.
V - Logo, a disparidade na fixação da matéria de facto não foi determinante para a prolação da decisão revidenda, ou seja, mesmo que a prova estivesse viciada não havia um nexo de causalidade entre o documento falso e a decisão a rever, o que impossibilitava igualmente a revisão.
Revista n.º 2640/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria