ACSTJ de 16-10-2008
Enriquecimento sem causa Quota social Cessão de quota Sociedade comercial
I -O recorrido despendeu determinadas quantias monetárias, a título de entrada inicial, em vista da aquisição das quotas de uma sociedade e depois para fazer face a despesas de funcionamento da própria sociedade; devido a divergências posteriores, os recorrentes ficaram com a totalidade das quotas, descontando no preço a pagar aos cedentes a quantia, a esse título, adiantada pelo recorrido. II - Da vantagem económica dos recorrentes, ou seja, do seu enriquecimento traduzido no não pagamento de parte do preço e daquelas despesas, resultou correspondentemente o empobrecimento do recorrido. III - A causa inicial justificativa daquela deslocação patrimonial desapareceu posteriormente, situação correspondente à falta de causa para efeitos da obrigação de restituir; efectivamente, recorrentes e recorrido incompatibilizaram-se pouco tempo após o início de laboração da sociedade e, então, acordaram entre si que aqueles ficariam com a totalidade da sociedade, devolvendo todo o dinheiro adiantado pelo recorrido.
Revista n.º 2413/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
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