ACSTJ de 16-10-2008
Contrato de compra e venda Venda de coisa defeituosa Cumprimento defeituoso Obrigação de indemnizar Ónus da prova
I -Tendo a R. fornecido à A., a seu pedido, 620 m2 de flutuante de garapa, que foi aplicado pela A. no pavimento de 8 habitações que estavam em construção, e após a aplicação, constatou-se que o pavimento estava todo arqueado e levantado, o que se ficou a dever, em exclusivo, a defeito do material fornecido, o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de incumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor (arts. 798.º, 799.º e 801.º, n.º 1, do CC). II - Assim, cabia à R, como fabricante e vendedora do pavimento à A., o ónus de provar que os defeitos que aquele apresentou e que foram considerados provados, não se deviam a culpa sua, por sobre si impender a presunção de culpa estabelecida pelo art. 799.º do CC.
Revista n.º 2446/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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