ACSTJ de 16-10-2008
Contrato de arrendamento Nulidade por falta de forma legal Ocupação de imóvel Renda Valor real Cálculo da indemnização
I -Tendo sido omitida a existência de um contrato de arrendamento, nulo por vício de forma, celebrado em 01.07.1992, no qual se estipulou uma renda anual de 240.000$00, vindo a provar-se que, nessa data, o edifício estava totalmente degradado, necessitando para nele ser exercida qualquer actividade comercial ou industrial, de inúmeras e dispendiosas obras, tendo, por isso, a A. acordado com a R. que esta suportaria o custo de todas as obras, sendo, por isso, fixada a renda em 240.000$00 anuais, e que a R. despendeu mais de 40.000.000$00 nas obras feitas no prédio, foi devido a tal contrato que a referida Ré ocupou o prédio em questão. II - Se assim é, neste caso, não vislumbramos qualquer razão para recorrer ao valor locativo do prédio (5.000,00 €) para arbitrar a indemnização pela ocupação do mesmo desde a data da citação até à sua efectiva entrega, como fizeram as instâncias, recorrendo a uma argumentação relacionada com as obras efectuadas pela R. com os inerentes motivos por que se fixou a renda em apenas 240.000$00 anuais e com o facto de aquela R. estar a receber determinadas quantias das demais RR., também ocupantes do prédio através de contratos de sublocação que o contrato de arrendamento acima referido permitia, devendo a R. ser condenada apenas no pagamento da quantia fixada no contrato a título de renda.
Revista n.º 2691/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
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