ACSTJ de 16-10-2008
Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Contrato-promessa Nulidade do contrato Conhecimento oficioso Decisão surpresa Convite ao aperfeiçoamento
I -A um contrato promessa de arrendamento comercial, celebrado por escrito na altura em que era exigida a celebração por escritura pública do contrato de definitivo, e sempre respeitado pelas partes como contrato definitivo já no domínio de aplicação da lei nova, não deveria o Juiz contrapor desde logo a nulidade deste. II - Na verdade, a lei nova deixou de exigir aquela forma solene para o contrato definitivo (escritura pública) e a escritura definitiva ainda não foi celebrada ou suprida a sua fa1ta, podendo ainda sê-lo. III - Assim, não deveria o M.º Juiz ter lavrado decisão surpresa, conhecendo oficiosamente de uma nulidade formal do negócio, sem que antes, tivesse convidado ao aperfeiçoamento do articulado na reconvenção.
Revista n.º 2646/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Sebastião Póvoas
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