ACSTJ de 16-10-2008
Interpretação da declaração negocial Matéria de facto Matéria de direito Contrato promessa Cessão de quota
I -Quando a interpretação da declaração negocial resultou directamente da prova produzida nas instâncias por se haver demonstrado que o declaratário conhecia a vontade real do declarante, está-se perante matéria de facto. II - Quando a interpretação da declaração negocial tenha decorrido com recurso à vontade virtual ou hipotética (seguindo a teoria da impressão do declaratário normal, ao abrigo do art. 236.º do CC), ou em violação de outras normas cogentes relativas à interpretação dos contratos (como as limitações decorrentes do art. 238.º), estamos perante matéria de direito. III - Um contrato promessa de cessão de quotas de uma sociedade comercial tem natureza comercial. Daí que o regime jurídico das obrigações dele decorrentes seja o regime de solidariedade passiva (art. 100.º do CCom), funcionando em reforço do crédito, e não o regime de conjunção (art. 513.º do CC).
Revista n.º 2233/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Sebastião Póvoas
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