ACSTJ de 16-10-2008
Acção executiva Venda por negociação particular Remição
I -Perante o disposto no art. 905.º do CPC (na redacção anterior à reforma introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 08-09), uma vez ordenada a venda por negociação particular e nomeada a pessoa para a realizar, este já não necessita de qualquer outra ordem judicial para efectuar a venda do bem, podendo fazê-lo a quem lhe aprouver, desde que o preço da alienação permaneça intocado. II - Tendo o encarregado da venda decidido consultar o M.º Juiz para que o informasse a favor de quem deveria concretizar a venda, se a favor da pessoa que tinha o dinheiro disponível para a compra, se a favor da requerente que precisava obter o dinheiro da compra através de um empréstimo bancário já deferido, não se vê qualquer ilegalidade no despacho que, por razões de celeridade, ordenou ao encarregado a realização da venda a favor da pessoa que tinha dinheiro disponível, sendo certo que, o encarregado da venda tinha aptidão para, sem o apoio de um despacho judicial, efectuar a alienação do imóvel. III - No caso de venda por negociação particular, o direito de remição deve ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do titulo que a documenta. Esta particularidade compreende-se pois, dada a menor publicidade desta venda, pode o remidor não ter conhecimento dela até essas alturas. IV - Para que o direito de remição possa proceder, será necessário existir, previamente, uma venda ou adjudicação de bens (art. 912.°, n.º 1, do CPC). É sobre essa alienação que é reconhecido ao respectivo titular a remição do direito. V - O requerimento da mãe do executado, pedindo para ser autorizada, ela própria, a comprar o bem, não pode ser interpretado como querendo remir, em nome do seu filho, o bem em causa.
Revista n.º 2212/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
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