Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-10-2008
 Contrato de seguro Seguro automóvel Seguro obrigatório Tomador Declaração inexacta Nulidade Anulabilidade Danos futuros Cálculo da indemnização
I -No domínio do Seguro Obrigatório, a responsabilidade coberta no seguro de veículos afere-se pela do condutor responsável civil, figure ou não no contrato como tomador ou beneficiário do seguro.
II - A Lei prevê expressamente o direito de qualquer pessoa proceder ao seguro de um veículo, substituindo-se e suprindo a obrigação de segurar que faz recair sobre as pessoas às quais incumbe esse dever jurídico.
III - Face à relevância social da protecção do lesado e valores subjacentes ao Regime do Seguro Obrigatório, nomeadamente quanto à inoponibilidade das excepções contratuais gerais nele não previstas, não repugna aceitar a derrogação da norma do § 1.º do art. 428.º do CCom pelas do DL n.º 522/85, nomeadamente nos seus arts. 2.º e 8.º, n.º 1, enquanto enformadoras dum regime especial, quanto ao regime da nulidade do seguro por falta de interesse na coisa segurada.
IV - Recai sobre a empresa seguradora o ónus de alegação e prova de que ao tomador do seguro não assistia nenhum título legítimo que lhe permitisse a celebração do contrato de seguro.
V - O corpo do art. 429.º do CCom estabelece uma mera anulabilidade inoponível aos lesados pelas Seguradoras, no âmbito do Seguro Obrigatório.
VI - Para efeito de determinação de indemnização pela perda de capacidade de ganho de um jovem de 18 anos, em início de exercício de uma profissão, deve considerar-se, como impõem critérios de normalidade e previsibilidade, o valor do salário médio acessível a um jovem dotado de mediana capacidade e aptidão, após a fase de aprendizagem, no exercício da concreta profissão, valor esse desligado do do salário mínimo nacional.
Revista n.º 2362/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias