ACSTJ de 16-10-2008
Contrato de mútuo Cláusula contratual geral Assinatura Nulidade Exclusão de cláusula Pagamento em prestações Falta de pagamento Vencimento Casamento Meios de prova Dívida de cônjuges Proveito comum
I -Constando as assinaturas dos outorgantes no contrato da face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas”, e encontrando-se no verso as cláusulas gerais, têm estas de ter-se por excluídas do contrato singular. II - Em contrato de mútuo com pagamento em prestações, o vencimento antecipado e imediato das prestações em falta, previsto no art. 781.º do CC, não prescinde da competente interpelação do devedor pelo credor. III - Em acção proposta contra marido e mulher em que não seja impugnado o casamento e este não seja o objecto da lide, não é de exigir ao autor, para prova desse facto, o boletim ou certidão a que se refere o CRgC. IV - A questão de apuramento do proveito comum apresenta-se como uma questão mista ou complexa envolvendo uma questão de facto e outra de direito, consistindo a primeira em averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida e a segunda na formulação de um juízo valorativo sobre se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal. V - A expressão legal 'proveito comum' traduz-se num conceito de natureza jurídica, a preencher através dos factos materiais, indicadores daquele destino, a alegar na petição inicial, e não em matéria de facto passível de ser adquirida pela confissão ficta prevista no invocado art. 484.º, n.º 1, do CPC.
Revista n.º 343/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias (declaração de voto)
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