ACSTJ de 14-10-2008
Execução para pagamento de quantia certa Penhora de direitos Nomeação de bens à penhora Ilegalidade Conhecimento oficioso
I -O art. 856.º do CPC (na redacção dada pela reforma processual de 1995/1996), ao falar em “devedor”, claramente exclui a possibilidade da penhora de um invocado direito de crédito do executado sobre terceiro que não possa ser qualificado como devedor, ou seja, quando dos elementos existentes nos autos desde logo seja de concluir que esse direito não existe e que tal terceiro não é devedor. II - Resultando dos autos que a executada no processo principal, não era titular de qualquer direito de crédito sobre o Banco aqui executado titulado pelas mencionadas garantias, manifesto é que a penhora efectuada no processo principal sobre estas não devia ter sido decretada, sendo ilegal. III - Só na hipótese de se encontrarem nos autos indícios de existência do crédito é que poderia ser imposta ao indicado devedor a obrigação de declarar se esse crédito ainda existia, no montante mencionado, sua data de vencimento e garantias que o acompanhassem, ou se, pelo contrário, já não existia ou era de montante inferior, por exemplo por já ter sido pago, total ou parcialmente, ou por ocorrer alguma outra causa de extinção. IV - Donde que, mostrando os indícios incluídos nos autos da execução principal, logo à partida, que não existia o crédito da então executada sobre o ora executado nomeado à penhora, também por essa via se tem de concluir pela ilegalidade do despacho que ordenou a respectiva penhora, e consequentemente dessa penhora, bem como pela inexistência de incumprimento de qualquer obrigação, também inexistente, do ora agravante. V - Esta ilegalidade pode ser oficiosamente declarada, face ao disposto no art. 820.º do CPC, visto se tratar de uma das questões a que alude o n.º 1 do art. 811.º-A do mesmo diploma, e que não foi apreciada liminarmente, o que só por si conduz a que tenha de se reconhecer razão ao Banco recorrente, por manifestamente estar viciado o processo conducente à formação de título executivo contra ele, pretenso devedor.
Agravo n.º 1597/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
|