ACSTJ de 14-10-2008
Divórcio Casa de morada de família Benfeitorias Mútuo Nulidade por falta de forma legal Obrigação de restituição Juros
I -Provado que a A., enquanto casada com o R., só comparticipou economicamente na colocação de uma lareira em granito na sala, já que todas as restantes obras de melhoramento realizadas na casa do R. foram por este suportadas com o dinheiro do empréstimo contraído no Banco enquanto solteiro, e da sua exclusiva responsabilidade, que foi amortizado em 24 prestações semestrais, 22 das quais na pendência do casamento, com dinheiro comum do casal, a contribuição económica dada pela A. à amortização de uma dívida da responsabilidade exclusiva do R. apenas conduziu à constituição de um crédito da A. sobre o R., de valor igual ao daquela contribuição, não significando que ela tenha adquirido algum direito sobre os bens que o R. fez entrar no seu património com o dinheiro do empréstimo, que era só seu. II - A A. mutuou ao R. a importância de 1.845.085$00 (22x167.735$00:2), mútuo esse não formalizado, o que acarreta a sua nulidade (arts. 1143.º e 220.º do CC). Sendo nulo o contrato, o mesmo não produz os efeitos jurídicos que lhe são próprios, não vencendo juros.
Revista n.º 2696/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
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