ACSTJ de 14-10-2008
Contrato-promessa de compra e venda Prazo certo Mora Incumprimento definitivo Prazo admonitório Perda do interesse do credor Sinal
I -Provado que no ajuizado contrato promessa os réus prometeram vender aos autores que, por seu lado, prometeram comprar, uma moradia que os réus tinham em construção, sendo fixado o preço de que logo foi pago e recebido um montante de sinal e o restante seria pago na data da escritura, que seria “realizada até ao mês de Abril de 1999”, nada se referindo quanto a quem incumbia marcar a dita escritura, e que quer antes do referido mês quer nos dois ou três meses seguintes, os autores pediram aos réus para acabar a moradia, então inacabada, e para marcarem a escritura definitiva, o prazo fixado no contrato promessa tem natureza relativa, não revestindo a natureza de fixo absoluto, pois daqueles termos contratuais não resulta que a realização do contrato prometido depois do decurso dele não satisfizesse os interesses subjacentes à contratação prometida. II - Por isso, o simples decurso do prazo apenas pode ocasionar a mora dos réus, nos termos do art. 804.° do CC, mora essa que para se converter em incumprimento definitivo, nos termos do art. 808.° do mesmo diploma, teria de haver a fixação por parte do credor de um prazo suplementar -prazo admonitório -, ou de objectivamente o credor haver perdido o interesse na prestação. III - Dos factos provados não resulta que os autores tenham fixado qualquer prazo suplementar e nem tal foi alegado e nem sequer resulta que tenham perdido o interesse na prestação, pelo menos, perda essa, apreciada objectivamente. Por isso, aceitando academicamente que se verificou a mora dos réus, esta não permitia a procedência do pedido dos autores.
Revista n.º 2702/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
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