ACSTJ de 14-10-2008
Responsabilidade bancária Contrato de depósito Conta solidária Depósito bancário Titularidade
I -A conta bancária é solidária quando pode ser movimentada por qualquer dos respectivos titulares, indistinta ou isoladamente, devendo o banco só uma vez a soma devida ao credor solidário que lho exija, ou seja, quando qualquer dos credores (depositantes ou titulares) tem a faculdade de exigir, por si só, a totalidade da quantia depositada e a prestação assim efectuada libera o devedor (banco) para com todos eles (cfr. art. 512.º do CC). II - O facto de o dinheiro que é depositado numa conta solidária ser exclusivamente de uma das titulares não impede que qualquer outra titular possa proceder ao seu levantamento, sem que ao devedor Banco haja qualquer obrigação de obstar a esse levantamento, sob pena de estar a incumprir o contrato de depósito. III - A propriedade do dinheiro depositado pode relevar apenas nas relações internas entre os contitulares da conta, mas não para com o banco em causa. IV - Apesar de o gerente do Banco saber que o dinheiro depositado era exclusivamente da A., a natureza solidária da conta, obrigava-o (e ao Banco) a permitir a movimentação daquela, mesmo o levantamento do respectivo saldo, pela co-ré, contitular da mesma. V - Desta forma, o Banco observou as prescrições contratuais e legais e da sua conduta não resultaram directamente os danos aqui peticionados, que resultaram sim, da conduta de apropriação do saldo bancário pela co-ré.
Revista n.º 1803/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
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