ACSTJ de 14-10-2008
Acidente de viação Danos não patrimoniais Dano estético Cálculo da indemnização
I -Sem que a afirmação envolva qualquer discriminação em razão do sexo -que seria infractora do princípio da igualdade -art. 13.º da Constituição da República -o facto de a lesada ser uma mulher jovem, desportista, com formação universitária, curso Superior de Sociologia, exercendo profissão que implica contacto público, a afectação permanente do seu estado físico constitui grave dano estético, mais a mais, sabendo-se que a aparência física está relacionada com a expressão individual dos sujeitos, a sua relação consigo mesmo e com o ambiente social, o que contende com sentimentos de auto-estima, em tempos em que é socialmente exigida boa aparência. II - O dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis. III - Tendo-se provado que a Autora ao tempo do acidente com 13 anos, não obstante intervenções e tratamentos cirúrgicos e reeducativos, ficou com cinco cicatrizes com a seguinte localização: a) cicatriz em 'W' com 09 cm, na hemiface direita, desde a região pré-auricular até ao sulco naso-geniano, acompanhando o ramo mandibular; b) cicatriz paralela à anterior, também em 'W', com cerca de 3,5 cm, equidistante da região pré-auricular e canto externo do olho direito; c) cicatriz da região cervical, circular com cerca de 1,5 cm de diâmetro, com o meio raio a atingir 2,5 cm; d) cicatriz do couro cabeludo, região tempero-parietal esquerda com cerca de 5 cm, com área de alopécia circundante; e) cicatriz do mento à direita, com 01 cm. IV - Afigura-se equitativa a compensação de € 100.000,00 pelo dano estético irreversível que a afecta, mais a mais, pericialmente qualificado de grau seis numa escala máxima de 7.
Revista n.º 2677/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
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