ACSTJ de 14-10-2008
Contrato de arrendamento Aparcamento de veículo Denúncia Prazo Aplicação da lei no tempo
I -Celebrado entre as partes um contrato de arrendamento de um lugar de aparcamento de viatura, com efeitos a partir de 01-03-2003, com a duração de seis meses sucessivamente renovável, podendo qualquer delas denunciar o contrato nos termos do art. 1055.º do CC, não podia a R. pretender que a denúncia que anunciou através de carta dirigida à A. em 07-07-2005, viesse a produzir efeitos extintivos do contrato, tanto a 31-07, como indicou na carta, como no dia 0708, conforme admitiu na contestação. Tais efeitos, a menos que a A. tivesse aceite expressamente essa denúncia, convertendo-se ela assim numa revogação ou revogação bilateral do contrato, apenas se produziriam no termo do prazo da renovação em curso que justamente cor-respondia a 31 de Agosto seguinte. II - Pese embora a estipulação de prazo, a denúncia ou a revogação unilateral feita através da carta dirigida à A., decorrido um ano e alguns meses sobre o início da vigência do prazo estipulado, nunca podia surtir os efeitos que os RR. lhe atribuem por se não estar em presença de um típico arrendamento de duração efectiva ou limitada, como expresso no próprio texto escrito do contrato, sendo certo que por isso mesmo as partes estipularam, igualmente, um aumento anual das rendas, o que a lei vedava para os contratos de duração limitada inferior a 5 anos, ex vi do art. 117.° n.º 1, do RAU. III - Tendo a denúncia operada pela recorrente ocorrido ainda na vigência do RAU, em nada releva que a presente acção tenha dado entrada já durante a vigência do NRAU, pois o que se está a discutir são os efeitos de um direito que à data em que foi exercido pela 1.ª R. ainda não lhe assistia, ou seja, o de denunciar aquele contrato com base na nova redacção do art. 1098.º, n.º 2, do CC. Ora, não se aplicando este novo regime, segue-se que é pelas normas aplicáveis do RA U que se deve reger a denúncia operada.
Revista n.º 2234/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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