ACSTJ de 09-10-2008
Cessão de exploração Locação de estabelecimento Resolução Denúncia Extinção do contrato Condição resolutiva Encerramento de estabelecimento comercial Ónus da prova Interpretação da declaração negocial
I -A cláusula, aposta num contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, segundo a qual “ambas as partes acordam que, no caso de o negócio vir a ter problemas de falta de rentabilidade, o segundo outorgante poderá entregar a exploração do negócio ora cedida ao primeiro outorgante, ficando obrigado, no entanto, a pagar as rendas que se vencerem até ao final do ano em que essa entrega se vier a verificar”, obrigando-se ainda o cessionário a avisar o cedente, da sua intenção de entregar o estabelecimento, com a antecedência mínima de 60 dias, constitui uma verdadeira cláusula resolutiva. II - Por isso, o exercício do direito nela conferido envolve a resolução do contrato, e não a denúncia do mesmo. III - A comunicação escrita, remetida com aquela antecedência pelo cessionário ao cedente, dono do estabelecimento, e por este recebida, referindo que “pretende denunciar o contrato de cessão de exploração”, que o faz “de acordo com o estabelecido na (aludida) cláusula do referido contrato, uma vez que o estabelecimento comercial de talho, objecto do contrato de cessão de exploração, não está a atingir o nível de rentabilidade (desejada), tornando-se economicamente inviável”, que “de acordo com o acordado, (...) pagará as prestações devidas até Dezembro” desse ano, e que, “no final desse mesmo mês de Dezembro (...) procederá à entrega do estabelecimento comercial”, é bastante para operar validamente a resolução do contrato. IV - Não aceitando o dono do estabelecimento a existência do direito de resolução ou entendendo que ele foi mal exercido, pode vir a discutir-se em juízo a existência dos pressupostos resolutivos ou a correcção do exercício do direito, cabendo à parte que emitiu a declaração (não aceite) de resolução do contrato, fazer a prova dos factos que tem por integradores do fundamento de resolução do contrato invocado, que o tribunal apreciará e valorará, emitindo uma sentença declarativa, que confirme ou não a validade da resolução. V - Se uma das partes emitir declaração com vista à resolução do contrato, vindo a apurar-se, por decisão judicial posterior, que a resolução não tinha fundamento, tal não significa que o contrato se mantém, e que é retomada a relação contratual, continuando a parte que produziu a declaração resolutiva vinculada ao cumprimento das obrigações contratuais. VI - Em tal hipótese, o contrato extingue-se, traduzindo-se a falta de fundamento da resolução numa situação de não cumprimento, ficando o contraente que assim actuou obrigado a indemnizar a outra parte por ter feito cessar ilicitamente o contrato. VII - O encerramento do estabelecimento comercial, levado a cabo pelo cessionário, depois de operada validamente a resolução, mas antes desta produzir os seus efeitos, e a manutenção desta situação durante cerca de um mês e meio, até à entrega das chaves do local ao cedente, traduz violação contratual, susceptível de a este causar danos, e constitui o cessionário na obrigação de indemnizar os prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, que essa violação tenha gerado.
Revista n.º 1926/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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