Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-10-2008
 Prova documental Prova testemunhal Admissibilidade Interpretação de documento Compropriedade Usucapião Registo predial
I -A regra do art. 394.º, n.º 1, do CC não tem um alcance absoluto: dela devem ressalvar-se algumas hipóteses em que a prova testemunhal é admissível não obstante ter por objecto convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento.
II - Assim sucede quando, em consequência das circunstâncias do caso concreto, for verosímil que tal convenção tenha sido feita.
III - A inadmissibilidade da prova por testemunhas, tendo por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos, também não tem aplicação à prova de vícios da vontade: se as declarações documentadas tiverem sido viciadas por erro, dolo ou coacção, estes vícios podem provar-se por testemunhas.
IV - A inadmissibilidade da prova testemunhal não vale ainda quando em causa está a interpretação do contexto do documento, ou seja, do sentido e alcance atribuídos ao texto do documento. V-O estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos com-proprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras da usucapião.
VI - Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.
VII - A base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião.
Revista n.º 1914/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva