Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-10-2008
 Âmbito do recurso Alegações de recurso Conclusões Reapreciação da prova Impugnação da matéria de facto Despacho de aperfeiçoamento
I -O Tribunal de recurso, afora as de conhecimento oficioso, não pode conhecer de questões que o recorrente não tenha levado às conclusões, mesmo que, no corpo alegatório, as tenha abordado.
II - O art. 508.º do CPC não se reporta aos recursos, sim à fase posterior aos articulados. Aos recursos aplica-se o art. 690.º, n.º 4, que tão só se refere às especificações, relativas a matéria de direito, consignadas no seu n.º 2, não abrangendo, consequentemente, as elencadas no art. 690.º-A de tal compêndio normativo.
Agravo n.º 2794/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo