ACSTJ de 09-10-2008
Regulamento (CE) 44/2001 Contrato de concessão comercial Resolução do negócio Responsabilidade contratual Acção de indemnização Competência internacional
I -O Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22-12-2000, cuja vigência teve início a 0103-2002, aplica-se às acções judiciais posteriormente intentadas, tendo substituído, entre os Estados-membros da União Europeia, afora a Dinamarca, a Convenção de Bruxelas. II - As normas atinentes à competência judiciária, integrantes do aludido Regulamento, prevalecem sobre as de idêntica natureza plasmadas no art. 65.º do CPC, sopesada a primazia do direito comunitário em relação ao dos preditos Estados. III - Prestação característica do contrato de concessão comercial, outorgado no exercício da actividade económica e profissional da concedente e da concessionária, é a de a segunda celebrar, na estipulada zona geográfica, com díspares clientes, existentes ou a angariar, contratos de compra e venda cujo objecto mediato são bens, por ela, à concedente, adquiridos. IV - Em consonância com o direito material aplicável, em Portugal deve ser cumprida, outrossim, a obrigação de indemnização, por equivalente pecuniário, da concessionária sedeada em Portugal, repousante em ilegal cessação de contrato, por iniciativa de concedente sedeada em Itália. V - Face ao vazado no art. 5.º, n.º 1, al. a), do supracitado Regulamento, internacionalmente competentes para conhecer de acção em que tal concessionária, fundada na responsabilidade civil da concedente, invocando a denúncia ilegal do contrato de concessão comercial, impetra a condenação desta a indemnizá-la pelos prejuízos decorrentes da perda do benefício da clientela, recusa de retoma de produtos e da inobservância de prazo de pré-aviso, são os tribunais portugueses.
Revista n.º 2633/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
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