ACSTJ de 09-10-2008
Cumprimento Ónus da prova Contrato de comodato Obrigação de restituição Ocupação de imóvel Direito à indemnização
I -A prova do cumprimento de uma obrigação compete -caso não exista qualquer presunção a dispensá-lo de tal ónus -ao devedor, uma vez que o cumprimento constitui um facto extintivo do direito do credor que deve ser demonstrado pela parte contra quem o crédito é invocado (art. 342.º, n.º 2, do CC). II - O credor tem apenas que provar factos de onde se conclua a existência de uma obrigação. III - Revelando os factos apurados que os réus se obrigaram a restituir aos autores um determinado prédio, livre e desembaraçado de pessoas e bens, na data em que estivesse concluída a construção de um outro prédio urbano, competirá aos demandados a alegação e prova do cumprimento dessa sua obrigação na acção que os autores interpuseram com vista ao ressarcimento dos danos que sofreram com a não entrega do seu imóvel. IV - É do conhecimento geral que medeia sempre algum tempo entre a existência de condições para arrendar um prédio (realização de obras de restauro ou conservação) e o seu efectivo arrendamento, não sendo exagerado calcular tal período em três meses.
Revista n.º 2676/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
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