Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-10-2008
 Princípio da adequação Cumulação de pedidos Forma de processo Tribunal cível Competência material
I -A tramitação processual, referida no art. 265.º-A do CPC, é uma realidade diferente da admissão ou não da cumulação de pedidos, regulada no art. 31.º do CPC: se esta não for admissível, por regra, nada há que adaptar.
II - Esta regra comporta, porém, a excepção prevista no n.º 2 do art. 31.º do CPC, embora restrita aos casos em que os pedidos correspondam a formas de processo diversas, conceito que não abrange as situações em que, relativamente a alguns dos pedidos cumulados, o tribunal cível carece de competência.
Agravo n.º 2796/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos