Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-10-2008
 Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Indemnização Quitação Interpretação da declaração negocial Renúncia
I -Em finais de Março de 1989, a autora aceitou receber a indemnização total e final de 400.000$00 por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram ou possam advir em consequência do acidente de viação de que foi vítima.
II - A declaração em apreço foi produzida na sequência da alta clínica, subsequente ao acidente, apresentando a recorrida em 19-10-1988 uma IPP de 8,5 %.
III - Os recorrentes declaratários apenas poderiam e deveriam entender a declaração emitida enquanto reportada aos pressupostos dos danos já fixados, por ser este o sentido objectivo da mesma.
IV - No momento em que a declaração foi feita não estava ainda definida a real extensão dos danos resultantes das lesões; com efeito, sete anos depois de ter assinado a declaração, a autora sofreu um agravamento das primitivas lesões, apresentando actualmente uma IPP de 20%.
V - O agravamento dos danos foi não só superveniente e conhecido pela recorrida apenas em 1996, como também era tal agravamento imprevisível; assim, inexiste a apontada renúncia abdicativa, nomeadamente quanto ao ressarcimento dos danos futuros consequentes do aludido agravamento da IPP.
Revista n.º 2721/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa