ACSTJ de 09-10-2008
Acidente de viação Matéria de facto Presunções judiciais Poderes da Relação Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Incapacidade permanente parcial Perda da capacidade de ganho Danos patrimoniais Danos futuros Cálculo da indemnização Actualiz
I -A consideração efectuada pela Relação -a propósito da fixação da indemnização devida pelo dano patrimonial decorrente do período em que o autor não pôde trabalhar (desde a data do acidente até à da propositura da acção) -de que o lesado nunca trabalharia na totalidade dos dias que mediaram entre o sinistro e a demanda judicial (650), mas apenas cerca de metade deles (300), atenta a idade do autor, a sua incapacidade anterior e a “diminuta” carência de mão-de-obra da região onde vive, redunda numa consideração retirada dos factos assentes que o STJ não pode sindicar. II - Revelando os factos apurados que o lesado -jornaleiro agrícola e auxiliar da construção civil, com 45 anos de idade e um salário diário de 25,00 € -já padecia de uma incapacidade laboral de valor desconhecido e, em consequência do sinistro, ficou com uma incapacidade total para trabalhos que impliquem esforços físicos ou mobilidade, é justa e equilibrada a indemnização de 50.000,00 € (e não a de 37.500,00 €, conforme tinham fixado as instâncias) destinada ao ressarcimento dos danos futuros. III - Sendo os valores indemnizatórios actualizados à data da prolação da sentença de 1.ª instância, os juros de mora vencem-se a partir daí; caso contrário, vencem-se desde a citação. IV - A cedência temporária do gozo de um veículo mediante a contraprestação de um certo valor (no caso, realização de serviços de pintura) consubstancia-se num aluguer, o qual não implica a cedência da propriedade plena, ou de parte desta, pelo que não é aplicável in casu o disposto no art. 13.º, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31-12.
Revista n.º 2333/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
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