ACSTJ de 09-10-2008
Documento particular Força probatória Contrato-promessa de compra e venda Preço Recurso de revista Junção de documento Documento superveniente Prova documental
I -O documento particular cuja autoria e assinatura estejam reconhecidas faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, bem como aos factos compreendidos na declaração, na medida em que estes sejam contrários aos interesses do declarante (art. 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC). II - Não tendo o réu impugnado a letra nem a assinatura do documento no qual se consubstanciou a cessão ao autor da sua posição de promitente-comprador num dado contrato-promessa de compra e venda mediante a quantia de 15.500.000$00, que dele recebeu, tem de dar-se como plenamente provado o recebimento de tal importância. III - Com o recurso de revista apenas é admissível a junção de documentos supervenientes (art. 727.º do CPC), ressalvado o disposto nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ou seja, excepto os documentos com força probatória plena. IV - Uma letra de câmbio que não seja considerada como sendo um documento superveniente, não faz prova plena da alegada simulação do negócio acima referido e do não recebimento da sobredita quantia, pois o seu conteúdo não demonstra que o réu não recebeu uma certa quantia, embora indicie que assim aconteceu.
Revista n.º 2250/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
|